sexta-feira, 15 de julho de 2011

POR QUE A LEI MARIA DA PENHA NAO TEM EFICÁCIA?

 
Como marco histórico na luta das mulheres e modelo de política pública foi criado a Lei Maria da Penha, onde,écriou um divisor de águas na vida de todas as mulheres vítimas de violência, trazendo inúmeras alterações na legislação brasileira e criando outras tantas novas regras. Entre elas pode-se destacar:

1)- Tipifica e define a violência doméstica e familiar contra a mulher, estabelecendo suas formas (física, psicológica, sexual, moral e patrimonial).
 
2)- Define as diretrizes das políticas públicas e medidas integrativas de prevenção e erradicação da violência doméstica e familiar contra as mulheres. Prevendo um conjunto articulado de ações governamentais, não-governamentais, destacando a integração operacional de órgão do poder judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação.
 
3)- Prevê a assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar de forma articulada e conforme os princípios e diretrizes do serviço de assistência social, de saúde, de segurança pública e outros.
 
4)- Determina novos procedimentos para o atendimento pela autoridade policial nos casos de violência doméstica familiar contra a mulher.

5)- Retira a competência da Lei 9.099/05 para julgar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

6)- Prevê a criação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de competência cível e criminal para processar, julgar e executar causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
 
7)- Cria um procedimento especial para os Juizados de Violência doméstica e familiar contra a mulher: admitindo a renúncia do processo somente na audiência; vetando a aplicação de penas de prestação pecuniárias e de cestas básicas; vedando a entrega da intimação pela mulher; prevendo notificação à ofendida dos atos processuais; determinando o acompanhamento de defensor à ofendida em todos os atos processuais e possibilitando a prisão em flagrante.
 
8)- Prevê medidas inéditas de proteção à mulher em situação de violência doméstica e familiar. As medidas, que variam conforme o caso, devem ser determinadas pelo juiz em 48 horas e vão desde a saída do agressor do domicílio e a sua aproximação física junto à mulher agredida e filhos, até o direito da mulher de reaver seus bens e cancelar procurações conferidas ao agressor.

9)- Alteração do artigo 61 Código Penal para considerar a violência doméstica familiar contra a mulher como agravante genérica de pena. 

10)- Alteração do artigo 129, § 9 (violência doméstica) para aumentar a pena máxima de 1 ano para 3 anos e diminuir a pena mínima de 6 meses para 3 meses.
 
11)- Alteração do artigo 129, para acrescentar a hipótese de aumento de 1/3 da pena dos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher portadora de deficiência física.
 
12)- Alteração do artigo 313 do Código de Processo Penal para acrescentar a hipótese de prisão preventiva nos crimes de violência doméstica e familiar, qualquer que seja a pena aplicada.
 
13)- Alteração do artigo 152 do da Lei de Execuções Criminais para acrescentar a permissão ao juiz que determine o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.
 
14)- Cadastramento dos casos de violência doméstica e familiar contra a  mulher pelo Ministério Público.

15)- Previsão de equipe multidisciplinar para atuarem junto aos Juizados de  Violência Doméstica e Familiar.  



A Lei 11340/06, denominada Maria da Penha tem  sua eficácia diminuída pelo próprio comportamento da sociedade brasileira. Por medo das conseqüências, a mulher prefere apanhar do que denunciar. Outras, acredite, nem mesmo sabem que podem fazê-lo. Não obstante, o Poder Executivo, através de sua Polícia, não consegue suprir a demanda de todo caso de violência doméstica que se apresenta, já que é uma instituição falida e superdemandada. Outrossim, a morosidade do judiciário impede que muitos casos sejam resolvidos de forma satisfatória, já que, até a solução do problema, a situação já chegou aos extremos, resolvendo forçosamente a situação. Concluindo, nenhuma lei pode ter sucesso sem a união dos poderes que as tutelam.

REFERÊNCIAS

AUAD FILHO, Jorge Romcy. A liberdade provisória na Lei Maria da Penha. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1585, 3 nov. 2007.
http//www.direitolivre.com.br/perguntas/1127/porque a lei Maria da Penha nao funciona no Brasil.aspx


quinta-feira, 14 de julho de 2011

Combate à violência de gênero e perspectivas de segurança da mulher

  SUBTEMA "promoção de igualdade e combate a violência racial”

COMPONENTES GRUPO 01 - POLO ARACRUZ


Simonton Moreira de Freitas/Marcos Maciel Barreiros/Aristenia Mancini Martin/Denise Ferreira de Araújo/Rosa Eliane Cardoso/Soleniete Marinho/Alessandra Tellis Gonçalves/Alan de Morais Alves

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